Resenha- nbc ta 240
Esta norma trata-se da responsabilidade do auditor no que se refere à fraude na auditoria de demonstrações contábeis e é aplicável após a data de 1° de janeiro de 2010.
As distorções nas demonstrações contábeis podem originar-se de fraude ou erro. A fraude esta no fato de ser intencional, em que o indivíduo faça para obtenção de vantagem injusta ou ilegal, e é essa a preocupação do auditor. Existem dois tipos de distorções intencionais pertinentes ao auditor – distorções decorrentes de informações contábeis fraudulentas e da apropriação indébita de ativos. É importante que a governança e administração da entidade enfatizem a prevenção da fraude para reduzir sua ocorrência e para que os indivíduos saibam que será maior a chance de detecção e punição da mesma. O auditor é responsável por obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis não contém distorções por erro ou fraude, porém devido suas limitações, algumas podem não ser detectadas, tanto até por ser decorrente da administração, já que tem condições de manipular, direta ou indiretamente, os registros contábeis.
O objetivo do auditor quanto a essa norma é identificar, avaliar, obter evidências e responder adequadamente face à fraude ou a sua suspeita quanto às distorções das demonstrações contábeis. Ele deve aceitar os registros e os documentos como legítimos, mas se durante a auditoria acreditar que um documento pode não ser autêntico, este deve investigar o caso. Ele deve também fazer indagações aos responsáveis da entidade, para determinar se eles têm conhecimento, suspeita ou indícios de fraude, que afetem a entidade. Podemos citar alguns procedimentos aplicados, como testar a adequação dos lançamentos contábeis registrados no razão e revisar estimativas contábeis em busca de vícios. Identificando uma distorção, ele deve avaliar se a distorção é indicadora de fraude, se