resenha filme
Este processo judicial trata-se de agravo de instrumento, sendo sustentado pelos recorrentes que a empresa Cobrasin Brasileira de Sinalização e Construção Ltda, foi contratada para a realização de sinalização viária da cidade de Limeira, e que as requeridas, Gazeta de Limeira Ltda e Erika Samara Silva, teriam publicado notícia caluniosa, no sentido de que funcionários públicos do Município é quem estariam prestando tais serviços.
Afirmam que a Prefeitura ter terceirizado os serviços de sinalização não quer dizer que a mesma não realize pequenas manutenções com equipe própria. Alegam que a reportagem cita a existência de um “Livro de Obras” do Município, razão pela qual postulam sua exibição. Sustentam ainda que as agravadas, em contestação, não comprovaram a veracidade da notícia, e que o feito não tem pretensão de cunho patrimonial, mas visa, simplesmente, compelir as recorridas à retratação formal. A decisão perante a apelação exposta foi “nega-se provimento ao agravo de instrumento”, apontando as argumentações: Vislumbra, na hipótese levantada, a utilidade de exibição do mencionado “Livro de Obras” (como chamado pelos autores) ou “Livro de Controle Interno” (acaso existente), tendo em vista que este não guarda qualquer relação com o fato cuja prova se pretende produzir. Obervando à regra geral de distribuição da prova prevista no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete aos autores comprovar a prestação dos serviços a que foram contratados, bastando apresentar, por exemplo, as ordens de serviços (conforme cláusula 6.1 do contrato transcrita às fls. 23), recibos da Administração Pública, comprovantes de