resenha crítica de Improbidade Administrativa. DI PIETRO, Maria Silvia Zanela.

1347 palavras 6 páginas
DI PIETRO, Maria Silvia Zanela. Improbidade Administrativa.

Nesta obra Maria Silvia expõe, de forma minuciosa, o conceito, a evolução e as conseqüências trazidas ao direito administrativo com introdução positiva dos princípios que regem o ato de improbidade e de imoralidade no exercício de funções públicas de todas as categorias.

Capitulo 1 (18.1)

Legalidade, Moralidade e Probidade. Nesse capitulo DI PIETRO diferencia cada princípio e demonstra dentro de cada situação como cada princípio deve ser entendido. Devendo o leitor entender os princípios da moralidade administrativa e da probidade administrativa como o dever entendidos em regra geral como a honestidade no exercício da administração pública, porém a distinção entre eles é que quando a Constituição de 88, em seu art. 37 caput, quis falar no princípio ele falou em MORALIDADE e quando quis falar em quebra desse principio falou em PROBIDADE, ou seja, a distinção entre eles é a abrangência. Com a inserção do princípio da Moralidade na CF/88 passou ele a ser cobrado de todos os funcionários públicos e o princípio da probidade ganhou maior abrangência, porque passou a versar sobre infrações outras que não apenas o enriquecimento ilícito em virtude de cargo público. Aponta ainda a preocupação crescente em combater a corrupção no exercício da administração publica e como ao logo do tempo fora se positivando as disposições que vedam tais condutas.

Capitulo 2 (18.2)

Evolução do Direito Positivo. A autora explica a evolução pela qual passou o direito positivo, a criação de leis reguladoras referentes ao seqüestro de bens por enriquecimento ilícito de servidores públicos em virtude do cargo que exercesse. Existia mesmo antes da Constituição de 1988 legislação sancionadora referente ao crimes contra a Fazenda Pública, como é o caso do Decreto-lei nº. 3.240 de 41, que sujeitava o ‘criminoso’ ao seqüestro dos bens, já sendo tal sanção independente de condenação na esfera criminal. A posteriori a constituição

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