resenha critica
A proposta feita por Harbele é de que a interpretação constitucional deve ser feita não so pela sociedade fechada , a sociedade jurídica, mas também pela sociedade aberta , que seria os cidadãos e demais órgãos que constituem forças produtivas de interpretação.
A interpretação constitucional dos juízes ainda que relevante não é a única. Essa idéia baseia-se no fato de a norma jurídica existir somente quando ela for interpretada. Essa ideia se baseia no fato da norma jurídica só existir quando ela for interpretada, e esta prerrogativa é de todos aqueles nos quais a norma constitucional incide: cidadãos, pois quem vive a norma acaba por interpretá-la
Essa teoria possui duas questões essenciais, a primeira é a indagação sobre as tarefas e objetivos da interpretação constitucional, e a segunda esta relacionada ao método. Afirmando que os critérios da interpretação serão cada vez mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade.
O autor também cita os participantes dessa interpretação, no qual parte de um conceito de interpretação republicano, os os participantes seriam os da função estatal(na decisão vinculante e órgãos estatais), e os participantes de uma lide(o requerente , o requerido, os peritos, parecistas e outros participantes do processo); e por fim a opinião publica democrática e pluralista.
A interpretação constitucional é toda uma atividade que diz respeito a todos. E diz que a realidade sendo esta democrática, desenvolve-se a partir de controvérsias sobre alternativas, possibilidades e necessidades do cidadão, possibilitando assim um desenvolvimento interpretativo constitucional.
Assim nota-se que a interpretação do juiz não é mais a única. Onde a conformçao legislativa e o refinamento interpretativo do direito constitucional processual constituem as condições básicas para assegurar a pretendida legitimação da jurisdição constitucional no contexto de uma teoria de democracia