Resenha critica empresario- fabiano militão ananias
655 palavras
3 páginas
FUPAC/ NOVA LIMA/DIREITO/4º PERÍODO/NOITERESENHA CRÍTICA
AUTOR: RACHEL SZTAJN
ASSUNTO: CONCEITO DE EMPRESÁRIO E EMPRESA NO CC/02
FABIANO MILITÃO ANANIAS
EXCUIR OU EXPLICAR
A autora deixa evidenciado a imprecisão dos conceitos de empresa e empresário frente ao NCC, que ao invés de compilar os conceitos, apenas o faz de forma esparsa. O código civil brasileiro possui seu alicerce no código civil italiano, tendo a figura do empresário italiano semelhante conceito na legislação brasileira.Tanto é que declara as normas italianas empresário ser quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para fins de produção ou circulação de bens e serviços.Logo, os legisladores italianos colocam o empresário como agente econômico que o desempenha de maneira profissional. No Brasil, esse conceito esta expresso no cc/02 no art. 966, em seu caput, no entanto, na redação do artigo foi acrescido o parágrafo único que ao entender da autora é incoerente, pelo fato de não esclarecer a figura empresário, o que gera incertezas para todos os operadores do direito. O legislador brasileiro buscou se desvencilhar do antigo código civil de 1916, e preferiu definir o conceito de empresário não se restringe mais, apenas, ás pessoas que exerçam atividades comerciais ou mercantis.
O novo Código Civil eliminou e unificou a divisão anterior existente entre empresário civil e empresário comercial. A partir de agora, o codigo buscou compilar a materia abrangendo outras atividades economicas produtivas. A ressalva à caracterização do empresário constante do parágrafo único do art. 966 exclui desse conceito aqueles que exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
Não seriam considerados assim como empresários os profissionais que desempenham atividades nos campos da educação, advocacia, saúde, engenharia, música e artes plásticas, pelo simples fato de possuirem atividades de carater personalíssimo, não possuindo assim, carater