Nome empresarial por sd militão
ALUNO: FABIANO MILITÃO ANANIAS
RESENHA CRÍTICA
AUTOR: DENIS BORGES BARBOSA
ASSUNTO: NOMES EMPRESARIAIS
A PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
As pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas possuem um fator individualizante, que é o seu nome. Esse nome faz do empresário, sujeito de direito e obrigações, além de torná-lo reconhecido pela concorrência do mercado , o distingui dos demais. Na atual concorrência de mercado, deparamos cotidianamente com diversificados nomes que nos remetem identificar certas marcas, produtos, mercadorias e serviços como sendo nomes de empresa, entretanto, estamos enganados, pois a função do nome empresarial é simplesmente sua nominação, ou seja, não é recomendar quaisquer atividades licitas, realçar qualidade de produtos, mercadorias ou serviços. O autor apresenta a estrutura correta de nome empresarial, como colocado por ele dessa forma( Bekin,Santos, Genari, Advogados).
O Código Civil de 2002 traz o conceito de “ nome empresarial” , expresso pela figura da firma ou denominação adotada para o exercício de empresa. A firma social, no caso de empresário individual, recebe este nome pelo fato de aliar seu nome a atividade exercida, neste mesmo conceito teremos as sociedades em que houver sócio de responsabilidade ilimitada, por exemplo, a sociedade de advogados. Já o de denominação pode ou não figurar com o nome de todos os sócios, entretanto, devem adotar ao final os termos “comandita por ações” ou “sociedade anônima”. Ressalta-se que as sociedades de conta de participação, ou seja, aquelas que possuem sócio ocultos, não podem ter firma ou denominação, pelo fato de que os sócio já possuem respectivos nomes empresárias.
Conforme o autor os nomes apresentam dois princípios a se destacar, sendo eles a novidade e veracidade. Diferentemente do campo civil, as empresas não devem possuir nomes
homônimos, a fim de evitar uma possível confusão.O princípio da novidade soluciona o