Res 3322
Dispõe sobre o Teste de Avaliação Física (TAF) a ser aplicado aos candidatos a cursos da Polícia Militar e aos candidatos a Exame de Aptidão Profissional
(EAP) e de outras providências.
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE
MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 60, inciso XI, do
Decreto n0 18.445, de IS de abril de 1977, e considerando a necessidade do aperfeiçoamento das normas que regulam a realização do TAF para ingresso nos cursos da Instituição e para o EAP,
RESOLVE:
Art. 1º - O Teste de Avaliação Física (TAF), a ser aplicado ao militar ou civil candidato a cursos da Polícia Militar, visa a selecionar os que apresentem potencial de condicionamento físico para a execução dos programas de treinamento físico-curriculares.
Art. 2º - O TAF, a ser aplicado aos candidatos a Exame de Aptidão
Profissional (EAP) , visa a selecioná-los de acordo com os padrões de condicionamento físico exigidos para o exercício das funções atribuídas aos integrantes da Instituição.
Art. 3º - O TAF de que trata esta Resolução compõe-se de Controle
Fisiológico (CF) e de Teste de Capacitação Física (TCF).
Parágrafo único - O Teste Ergométrico (TE) substituirá o TCF nas situações previstas nesta Resolução, exceto quando indicado como exame complementar, e não se aplica ao civil candidato a cursos da Polícia Militar.
Art. 4º - O Controle Fisiológico compreende:
I - Exame clínico;
II - Exames complementares;
III - Exames específicos previstos em Instrução Setorial que regular o concurso ou a critério do médico examinador.
Art. 5º - O CF será realizado precedendo a aplicação do TCF e avaliará as condições físicas e mentais do candidato para a execução do TCF ou do TE.
Parágrafo único - Somente os candidatos aprovados no CF serão submetidos ao TCF.
Art. 6º - Será avaliado pela Junta Central de Saúde (JCS), para parecer quanto à sua aptidão (apto ou inapto) no CF:
I - O militar dispensado definitiva ou