RES 03a AULA ESTADO E DIREITO
Segundo as teorias, Estado e Direito, são duas realidades (modalidades) distintas, que se completam na interdependência; vejamos, sucintamente, as teorias que trabalharam para a solução do problema:
TEORIA MONÍSTICA (ESTATISMO JURÍDICO):
(a) Estado e Direito confundem-se em uma só realidade;
(b) Só existe o direito estatal (não se podendo admitir qualquer regra jurídica fora do Estado);
(c) O Estado é fonte única do direito (quem dá vida ao direito é o Estado através da força coercitiva = quem tem força obrigatória ou quem impõe obediência) que só ele dispõe;
(d) Desenvolveu Rodolf Von Ihering: “regra jurídica sem coação é uma contradição em si” = o fogo que não queima ou a luz que não ilumina;
(e) Como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade.
TEORIA DUALÍSTICA (PLURALÍSTICA):
(a) Estado e Direito são duas realidades (modalidades) distintas, independentes e inconfundíveis;
(b) O Estado não é a fonte única do Direito. Não se confundem (o que provém do Estado é categoria especial do Direito) = ao Direito Positivo, que é o conjunto orgânico das condições de vida e desenvolvimento do indivíduo e da sociedade. Depende da vontade humana e das garantias dadas pela força coercitiva do Estado (além desse Direito (o positivo), existem os princípios do
Direito Natural, as normas de Direito costumeiro e as regras);
(c) O Direito é criação social, não estatal. O Direito é um fato social em contínua transformação. A função do Estado é de positivar o Direito (traduzir em normas escritas os princípios que se afirmam na consciência social);
(d) Léon Duguit (sustentador da teoria), condenou o monismo. Admitiu a pluralidade das fontes do Direito Positivo e demonstrou que as normas jurídicas têm sua origem no corpo social.
TEORIA DO PARALELISMO:
(a) Estado e Direito são realidades (ou modalidades) distintas, porém necessariamente interdependentes (dependem com reciprocidade);
(b) Adotou a concepção racional da