Req Saida Temporaria
FULANO, brasileiro, nascido em São Miguel do Iguaçu, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 122, I, e 123, da Lei de Execuções Penais, requerer a sua
PERMISSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA
pelos seguintes motivos:
O requente foi condenado à pena de 02 (anos) e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial echado, por sentença datada de 29/06/2008.
Encontra-se preso desde 13/03/2008, quando de sua prisão em flagrante, conforme guia de recolhimento que já se encontra juntada nos autos de execução do sentenciado.
Recentemente, o requerente progrediu ao regime semi-aberto, conforme decisão em anexo.
No caso dos autos, o requerente preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleitado, conforme exigido pelo art. 123 da LEP.
De fato, já cumpriu mais de 1/6 da pena (na verdade já cumpriu 1/3) e seu comportamento carcerário é bom.
Ademais, o requerente está privado do convívio de seus familiares há praticamente 01 ano e a concessão do benefício será proveitosa para a sua ressocialização.
Para aclarar a questão, colaciona-se a seguinte lição de MIRABETE :
“A primeira hipótese de saída temporária prevista na lei é a visita à família, na qual se inclui, evidentemente, não só o cônjuge, como também os ascendentes, descendentes, irmãos ou outros familiares próximos quando inexistentes ou ausentes aqueles. Abrange o dispositivo a visita à companheira, que faz parte da família do preso, máxime na união estável, protegida pela Constituição Federal”.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“A autorização tem vasta abrangência já que permite qualquer atividade, ainda que recreativa, artística ou esportiva, que possa colaborar com as medidas destinadas ao processo de reintegração social do condenado (TJMG, AG 2773371100 – 1. C.Crim. - Relatora