Relatório Técnico para o MAPA
I - designação do produto por nome e marca comercial, quando existir;
II - forma física de apresentação;
III - característica da embalagem e forma de acondicionamento;
IV - composição;
V - níveis de garantia;
VI - descrição do processo de fabricação e do controle da matéria-prima e do produto acabado;
VII - indicações de uso e espécie animal a que se destina;
VIII - modo de usar;
IX - conteúdo líquido expresso no sistema métrico decimal;
X - prazo de validade;
XI - condições de conservação;
XII - nome, endereço e CNPJ do estabelecimento proprietário do produto;
XIII - nome, endereço e CNPJ do estabelecimento importador, quando se tratar de produto importado;
XIV - restrições e outras recomendações; e
I - declaração emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no Brasil a responder perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes do registro do produto;
II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e
III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou, ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição.
§ 3º Será exigido visto consular para os certificados referidos nos incisos II e III do § 2º, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil.
Art. 17. Para fins de obtenção do registro de produto importado de que trata o § 1º do art. 16, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar a realização de inspeção prévia na unidade fabril do estabelecimento no país de origem para verificação da equivalência das condições de produção previstas no art. 43, além daquelas relacionadas com os regulamentos específicos dos