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10313 palavras 42 páginas
À Sra. Diretora do CEDIM, Dra. Maren Guimarães Taborda,

Relatório de Participação no VIII CONGRESSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO organizado pela Fundação Escola Superior de Direito Tributário - FESDT

Data: 25/06/09 a 28/06/09

Local: Gramado/RS

Participantes:

Andréa Maria da Silva Correa
André George Freire
Caroline Lengler
Cristiano Silvestrin de Souza
Eduardo Gomes Tedesco
Rogério Quijano Gomes Ferreira

25/06/09

17:00 A conjuntura atual e o Ato Cooperativo frente às questões tributárias

Dorly Dickel - Advogado Cooperativista

Destacou os pontos relevantes da questão no que tange: à ausência de lei complementar que defina o adequado tratamento tributário para o ato cooperado, à existência de créditos cumulados pelo PIS/ COFINS no regime não cumulativo, aos juros sobre o capital social, à tributação da aplicação do resultado das aplicações financeiras e às situações de tratamento inadequado.

No panorama legal, destacou a vigência da Lei Federal 5764/71, arts. 3º e 4º, no que se refere ser a cooperativa instituição que não visa ao lucro e também àquelas que prestam serviços aos seus cooperados. No art. 79, há a definição do ato cooperado, mas que, em face do que estabelece o art. 146 da C.F. , há a necessidade de lei complementar que dê novo tratamento ao ato cooperado. Em razão disso, enalteceu a tramitação do Projeto de Lei nº 3723/2008 de autoria do Deputado Zonta que traz nova definição do ato cooperativo, dentre os treze ramos dos tipos de cooperativas existentes no Brasil.

Lembrou que o art. 2º do PLC repete o art. 79 da Lei 5764/71, acrescentando que atos cooperativos também são aqueles atos externos, quando vinculados às atividades dos sócios e por conta destes. Destacou, com isso, a validade da norma proposta para as cooperativas médicas, quando credenciam hospitais e laboratórios, fazendo-os inseridos na prestação do serviço cooperado. Enalteceu que o texto atende ao interesse das cooperativas.

Fez destaque ao Projeto de Lei nº

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