Relatorio
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Trabalho sobre Descentralização Administrativa, utilizado como critério parcial de avaliação para a matéria de Direito Administrativo, ministrada pelo Profº. Marcelo Fontana.
SALVADOR
2012
INTRODUÇÃO
Por meio de órgãos, pessoas jurídicas e seus respectivos agentes, o Estado desempenha a função administrativa, adotando duas formas básicas de organização e atuação administrativa, que seriam elas a centralização e a descentralização.
A centralização administrativa ocorre quando o Estado executa os seus próprios serviços, em seu nome e responsabilidade, por meio dos seus órgãos e agentes, integrantes da denominada administração direta. Já na descentralização administrativa, o Estado transfere sua titularidade por outorga ou delegação passando a desempenhar algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas e não pela administração direta.
Na outorga, o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço publico, pressupondo obrigatoriamente a edição de lei. Quanto à delegação, a descentralização é efetivada quando a transferência é feita por contrato ou ato unilateral, unicamente para a execução do serviço, para que o delegado o preste a população em seu nome e por sua conta e risco, sob fiscalização estatal.
Sobre os prazos de efetivação da outorga e delegação Hely Lopes Meirelles ressalta que: “A delegação é menos que outorga, porque esta traz uma presunção de definitividade e aquela de transitoriedade, razão pela qual os serviços outorgados o são, normalmente, por tempo indeterminado e os delegados por prazo certo, para que ao seu termino retornem ao delegante”.
Mesmo sendo tipos de descentralização diferentes há uma semelhança em suas formas que é a inexistência de hierarquia, pois na relação entra a administração direta e a indireta existe vinculação e não subordinação.
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