Relatorio biologia
Artigo 4.o Requisitos de admissão
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Artigo 11.o Entrada em vigor
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1 — Os requisitos de admissão ao procedimento são os legalmente previstos no Decreto-Lei n.o 275-A/2000, de 9 de Novembro. 2 — Os candidatos devem reunir os respectivos requisitos até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas. Artigo 5.o Requerimento de admissão 1 — A apresentação a concurso é efectuada por requerimento acompanhado da documentação exigida no aviso de abertura. 2 — Não é admitida a junção de documentos após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas. 3 — As declarações comprovativas da titularidade dos requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher são oficiosamente entregues ao júri pelo Departamento de Recursos Humanos, sendo igualmente dispensada a entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual existente neste Departamento. 4 — A não apresentação do currículo profissional determina a exclusão do procedimento. Artigo 6.o Composição e designação do júri 1 — O júri é composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes. 2 — Os membros do júri são designados por despacho do director nacional, o qual designará igualmente o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos. Artigo 7.o Selecção dos candidatos Na apreciação do currículo profissional dos candidatos serão obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função: a) A classificação de serviço atribuída nos anos relevantes para admissão ao procedimento; b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas relevantes; c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na carreira para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.