RELATORIO AVA 03
Relatório
O princípio da capacidade contributiva, veiculado no artigo 145, § 1º da Constituição Federal é utilizado como instrumento da Justiça Tributária representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.
O princípio da capacidade contributiva possui ambiguidade por possuir duplo sentido. O primeiro sentido é o objetivo no qual diz que “uma riqueza passível está apta a ser tributada” já no segundo sentido é subjetivo e consiste que “a parcela de riqueza de um indivíduo pode ser tributada de acordo com suas condições individuais”, ou seja, aquele que possui maior riqueza pagará por maior tributação. Desta forma, se aplica o princípio da capacidade contributiva na ordem jurídica, a justiça tributária na qual está inserida a igualdade denominado princípio da capacidade econômica que é a busca por uma sociedade mais justa, portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim em conformidade que a mesma efetivamente dispõe. Nesse sentido a tributação deve respeitar o mínimo existencial e um máximo suportável.
A relação que se pode fazer entre a tabela do Imposto de Renda e o princípio da capacidade contributiva é a possibilidade econômica que determinado individuo possui no âmbito de contribuinte. Tanto a tabela de Impostos quanto o princípio da capacidade contributiva, ambas são imprescindíveis para o princípio da igualdade.
Portanto, o princípio da capacidade contributiva articula-se diretamente com o princípio da isonomia tributária. Maior poder de aquisição paga mais. Essa é a relação que existe entre a tabela do Imposto de Renda e o princípio da capacidade contributiva, a ponderação nas condições de cada contribuinte, a fim de que se possa garantir o mínimo vital necessário a uma vida digna, no qual deve ser livre de tributações.