Rela o entre o princ pio da capacidade contributiva e a tabela do Imposto de Renda da Pessoa F sica
O legislador tem como dever oferecer aos cidadãos condições favóraveis para uma vida digna, sendo que muitos dos direitos fundamentais são oferecidos através dos serviços públicos, para os quais o Estado necessita de recursos para disponibilizá los. A forma para arrecadar tais recursos é a cobrança de tributos. O poder de tributar do Estado encontra limites, limites estes previstos na Constituição. A capacidade contributiva é um dos principios mais importantes do Direito Tributário, pois é através dele e de outros que o legislador e o operador do direito coloca em prática um dos princípios basicos de democracia que é o da igualdade. A constituição brasileira já determina a competência tributária para instituir impostos, elegendo de antemão as possíveis hipoteses de incidência. Sendo assim o legislador municipal ou estadual não possui o poder de criar novos impostos. A capacidade econômica se inicia após a dedução dos gastos à aquisição, produção e manutenção da renda e do patrimônio, ou seja gastos necessários, sendo assim a constituição determina que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Sendo assim temos o Imposto de Renda que é o valor anual descontado do rendimento do trabalhador ou da empresa e entregue ao governo federal, sendo que a porcentagem de desconto é fixada pelo governo de cada país onde é aplicado tal imposto.
Fonte de pesquisa: http://unibrasil.com.br/ arquivos/direito/20092/edison-luistokarski.pdf