Regulamento Técnico de Medição dePetróleo e Gás Natural
BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO CONJUNTA No- 1, DE 10 DE JUNHO DE 2013
A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ANP, de acordo com a Resolução de Diretoria nº 509, de 29 de maio de 2013, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e tendo em vista o disposto no artigo 7° da Lei n.° 12.276, de 30 de junho de 2010, e o inciso X do artigo 2° da Lei n.° 12.351, de 22 de dezembro de 2010, em conjunto com o
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterado pela Lei nº
12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo
Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - Conmetro, resolvem:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural, anexo à presente Resolução, o qual estabelece as condições e os requisitos técnicos, construtivos e metrológicos mínimos que os sistemas de medição de petróleo e gás natural deverão observar, com vistas a garantir a credibilidade dos resultados de medição.
Art. 2º Determinar que ficarão sujeitos ao Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural, aprovado por esta Resolução, o projeto, a instalação, a operação, o teste e a manutenção em condições normais de operação dos seguintes sistemas de medição:
I - sistemas de medição onde serão realizadas as medições volumétricas fiscais do petróleo ou do gás natural produzido nos campos, a que se referem o inciso IV do