Regulamentação profissional do téc em segurança do trabalho
Aos órgãos de classe também cabe fiscalizar o exercício da profissão regulamentada sob sua responsabilidade, e, sendo o caso, podem aplicar a penalidade de suspensão ou cassação do direito ao exercício profissional.
Vamos entender a regulamentação profissional do técnico em segurança do trabalho,segundo a NR 27:
O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho através das Delegacias Regionais do Trabalho.
O registro do Técnico de Segurança do Trabalho será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST ou pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
O Técnico de segurança do trabalho não tem órgão de classe, como o CRM, o CREA, a OAB, no entanto para poder exercer sua profissão, deverá ser registrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego,imediatamente após concluir o curso técnico e somente após esse registro poderá exercer a profissão. Suas responsabilidades e atribuições são definidos por essa NR.
O técnico em segurança do trabalho conta ainda com o sindicato da classe.
O registro junto ao CREA é possível para o técnico em segurança do trabalho,porém,é facultativo.O que acaba ocorrendo hoje,no Brasil,é que muitas empresas acabam exigindo esse registro da parte do candidato ao cargo.E isso tem sido tema de discussão e muita polêmica,perante a insatisfação de muitos técnicos.
Enfim,a classe do técnico em segurança do trabalho ainda vive na constante luta pela criação de um conselho próprio para a categoria.Assim,sua regulamentação profissional se dará sem tal polêmica e a classe estará cada vez mais fortalecida.
Bibliografia:
http://engenheirorodrigo.wordpress.com