Reformatio in Peju1 1
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Reformatio in PejusO histórico da vida humana, desde que o homem resolveu viver em comunidade, trouxe conflitos resolvidos por diferentes práticas. A lei do mais forte, a tutela particular, a lei do talião entre outras praticadas impunha ao mais fraco a sujeição desproporcional de penas que não tinham por objetivo instruir ao criminoso mas, em dados momentos, até mesmo o destruir.[1] A revolução francesa foi um dos marcos para mudança na forma de pensarmos as leis. A evolução trouxe ao estado a tutela de análise e aplicação das leis, porém o estado absolutista não se sujeitava a mesma. A partir de então os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade foram observados de forma que o estado fosse limitado em sua atuação e as penas fossem praticadas pelo texto da lei e não pela cabeça do rei.
A especificidade da função de julgar, atribuída ao Estado, teve por fito impedir a desordem, os excessos (e, pois, injustiças) da justiça de mão própria, e assegurar a realização menos imperfeita possível (em cada momento) das regras jurídicas. Daí as regras jurídicas penais que colimam impedir que as pessoas retomem a aplicação da lei aos casos controversos ou dificilmente resolúveis, por si mesmos, o que, certamente, no sentido da evolução social em todas as latitudes da Terra, seria regressão grave. Nas leis penais considera-se crime fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. Na figura do crime cabe o fazer justiça com as próprias mãos se há o direito, a pretensão e a ação, ou se não há o direito, ou o direito e a pretensão, ou se não há a ação. (PONTES DE MIRANDA, COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,BERMUDEZ,SERGIO,2006.)
A constituição, o estado democrático de direito, os códigos e os processos foram formas ordenadas de controle social e vieram ao encontro desta necessidade de produzir justiça. A ação impetrada por uma pessoa teria que seguir toda a regra jurídica para constituir-se válida e digna