Redução de horário para orientadores cooperantes
DESPACHO nº 8322/011, de 16 de Junho
Com a transformação da estrutura dos ciclos de estudos do ensino superior no contexto do Processo de Bolonha, o nível de qualificação profissional para a docência passou a ser o de mestrado, demonstrando um esforço de elevação do nível de qualificação do corpo docente com vista a reforçar a qualidade da sua preparação e a valorização do respectivo estatuto sócio-profissional, conforme determinado no Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico da habilitação profissional para a docência.
O novo sistema de atribuição de qualificação profissional para a docência dá especial valor à área de iniciação à prática profissional consagrando à prática de ensino supervisionada, como o momento privilegiado e insubstituível, de aplicação dos conhecimentos, capacidades, competências e atitudes ao contexto real das situações concretas da sala de aula, da escola e da comunidade escolar.
Neste contexto, no quadro de uma parceria estabelecida com instituições do ensino superior, assumem especial relevância as escolas onde a prática de ensino supervisionada se desenvolve e os respectivos professores que orientam e supervisionam os estudantes como orientadores, denominados orientadores cooperantes.
Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, os orientadores cooperantes devem possuir as competências adequadas às funções a desempenhar, sendo dada preferência aos docentes que sejam portadores de formação especializada em supervisão pedagógica e formação de formadores e ou experiência profissional de supervisão.
Neste sentido, dado que os orientadores cooperantes desempenham uma função de orientação e supervisão pedagógica – devendo cumprir o disposto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) e serem docentes de carreira posicionados no 4.º escalão ou superior – que se