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Aprova a NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente, com alterações e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da auditoria exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização; CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Instituto Brasileiro de Contadores, a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados; CONSIDERANDO que esse trabalho, de revisão das normas aprovadas em 1991, visando adequá-las às necessidades decorrentes da evolução da atividade do auditor independente, concluiu o projeto que, para observância pelo universo a que se destina, é editado pela instituição legalmente incumbida de fiscalizar o exercício da profissão; CONSIDERANDO que esse trabalho evidencia a capacidade de união, retratando a ação conjunta do Conselho Federal de Contabilidade, do Instituto Brasileiro de Contadores, da Comissão de Valores Mobiliários, do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados;
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RESOLVE: Art. 1º Aprovar a NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente, com alterações. Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC nº 701, de 10 de maio de 1991. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Brasília, 17 de dezembro de 1997. José Serafim Abrantes – Vice-Presidente para Assuntos Operacionais no Exercício da Presidência
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NBC P 1 – NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE (Revisadas em dezembro de 1997) 1.1 – COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL 1.1.1 – O contador,