redacao final administraativo 2

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2. A propriedade historicamente se caracterizava como direito absoluto, instituto de caráter político e na forma mais ampla do direito real, que da a uma pessoa a posse de uma coisa, com todas as suas relações. O direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O direito de propriedade está previsto na vigente Constituição no art. 5 caput e XXII “É garantido o direito de propriedade”.
Atualmente com as influencias sociais e tendências para proporcionar, cada vez mais, o bem-estar social através do exercício da propriedade, o conteúdo do direito da propriedade sofreu algumas mudanças e várias limitações no direito positivo, sendo assegurada à existência da propriedade como instituto político. De forma que, o interesse da coletividade esteja sempre à cima do interesse privado, fundamentando na Supremacia do Interesse Público que garante ao individuo condições de sobrevivência e segurança.... O legislador não pode acabar com esse direito que o ordenamento jurídico positivo impõe, mas pode pregar limitações, de modo que não perca a tutela jurídica.
Hoje o direito de propriedade não é caracterizado mais como direito absoluto, como ocorria na época medieval. Passa a ter sentindo social, e se justifica diante do novo pressuposto que a Constituição estabeleceu para que torne a propriedade capaz de tutela jurídica, a função social. Previsto também no art. 5 da Constituição Federal em seu inciso XXIII “a propriedade atenderá a sua função social”. O proprietário passa a ter o dever de dar á propriedade uma função social.
O atual Código Civil consolida o caráter social da propriedade, em seu artigo 1.228 ele menciona novamente a norma que

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