Recurso RADAR OCULTO
ILMO SENHOR DIRETOR DO DSV
CAIXA POSTAL – 11090 CEP – 05422-970
AIT nº UV-A1-636599-8
nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do CPF xxxxxx, RG xxxxxxxxxx e CNH xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na cidade de xxxx, na xxxxxxxxxx; veículo marca xxxx, modelo xxxxx, cor xxxx, xxxxx, vem apresentar pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
A) ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO – POR RADAR OCULTO
A Resolução N° 396 de 13 de novembro de 2011
CONTRAN – DEFINIÇÃO LEGAL
Em seu Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB. parágrafo 2º . “Art. 7°, § 2º Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá estar visível aos condutores.”.
Assim a lei impõe regramento para instalação do radar DETERMINANDO QUE O MESMO TEM QUE OBRIGATORIAMENTE SER VISIVEL. DECORRENDO A NULIDADE DA AUTUAÇÃO.
O equipamento e instrumento utilizado para a autuação, radar esta alocado de forma ilegal, OCULTO,OU ESCONDIDO eis que posicionado, atrás do viaduto SAIOA, para os dois sentidos, de forma invisível os condutores como provam as fotos.
Por certo foi encavalado de forma maliciosa E ILEGAL, entre dois viadutos, já que logo a frente do radar autuante, há inclusive outro VIADUTO DA LINHA VERDE DO METRO (CENTRO BAIRROS) Portanto pelo campo de visão de qualquer um, É FLAGRANTE QUE O EQUIPAMENTO RADAR É INVISIVEL AO MOTORISTA, (Que somente conseguiria ver o radar se estacionar o carro após a passagem pelo viaduto Saioa.
Portanto pela narrativa da autuação, o motorista não vê o radar em nenhuma hipótese, passa sob o VIADUTO sentido Santos, e após sua passagem será multado pelo Equipamento ilegalmente instalado.
È humanamente