Gestão de pessoas

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO DER - Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais/MG.

Eu Fernando Soares Brito Lima, domiciliado à Rua Teodoro Fernandes dos Santos, 373 – Contagem, venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.

De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um (Fiat/Palio fire economy) excedeu o limite de velocidade da via em que transitava (MG 262 - B. Nações Unidas/Av. José C. Silveira - Sabará).

Eximindo-se de dever legal, entretanto, o Auto de Infração foi aplicado de maneira irregular. As ilegalidades basearam-se desde a colocação dos radares sem placas sinalizadoras do equipamento até o limite de velocidade variável entre 40 KM a 80 KM nas proximidades, apontando a falta de razoabilidade no seu registro.

Em relação à rapidez da via, determinava-se a 300 metros do radar uma velocidade de 60 KM e posteriormente a redução repentina de 40 KM. Além disso, o radar está oculto instalado em cima de um poste de luz, o que é proibido pelas Resoluções 146 e 214 do Contran. Lembro que minha velocidade á época correspondia abaixo do limite citado, isto é 55 KM.

Os acontecimentos abusivos no trajeto da MG 262 - Km 6, foram amplamente noticiados pela impressa, conforme informes anexos. O absurdo no trajeto chegou a multar indevidamente cerca de 100 mil motoristas em 11 meses de funcionamento, fato que provocou o MPE (Ministério Público Estadual) acolher as reclamações da sociedade, interpelando junto ao DER o cancelamento de todas as multas e ressarcimento aos que pagaram indevidamente. Logo, caracterizado insanável vício formal, cumpre seja o Auto de Infração anulado, procedendo-se, quanto ao mais, nos termos do artigo 285 e seguintes, aplicáveis, do Código de Trânsito

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