Recurso ORdinário
Processo nº 1111-55.2012.5.03.0100
VERÔNICA SILVA, nos autos da reclamatória que move contra o recorrido, inconformada, “data vênia”, com a veneranda sentença de 1º grau que foi prolatada na presente ação, vem, por seu procurador flrmatário, com fundamento no art. 895 da CLT, interpor RECURSO ORDINÁRIO, requerendo que as inclusas razões sejam recebidas, processadas e remetidas para julgamento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Termos em que
Pede deferimento.
________________ /MG ___ de ________ de 2013.
Advogado(a)
OAB/SP . . . . .
EGRÉGIA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, BELO HORIZONTE/MG.
Processo nº: 1111-55.2012.5.03.0100
Ação de: Reclamação Trabalhista.
Vara de origem: 100ª Vara do Trabalho/MG.
RECORRENTE: Verônica Silva.
RECORRIDA: Indústria Metalúrgica Ribeiro S.A.
RAZÕES DO RECORRENTE
EGREGIO TRIBUNAL,
PRELIMINARMENTE, é de ser reconhecida - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência criminal e que houve afronta ao princípio do devido processo legal, pois o magistrado não poderia – no bojo de reclamação trabalhista – apreciar eventual prática de conduta criminosa e que a apreciação de eventual crime é da Justiça Federal Comum conforme previsão do art. 5º, LIV ou 114 ou 109, IV ou VI da CF/88 OU Súmula 115 TRF OU CLT, art. 652 OU ADI 3684-0.
NO MÉRITO, o douto juiz a quo logrou, data vênia, em equívoco ao não sopesar devidamente as provas acostadas, trazendo graves prejuízos ao recorrente, a saber:
1. Desconsiderou jornada de trabalho cumprida pela recorrente com um acréscimo de três horas diárias, trabalhadas de maneira extraordinária. O dispositivo legal que permite a implementação de no máximo 02 horas extras a cada dia, previstas no art. 59 da CLT