RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30989/DF
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Nº 11545/2011-WMRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30989/DF
RECTE. (S):
CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO
LTDA
RECDO.(A/S):
UNIÃO
RELATOR:
MINISTRO AYRES BRITTO/STF
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Acórdão no Recurso Especial. Mandado de segurança. Inviabilidade
como
sucedâneo
recursal. Pelo indeferimento da iniciativa.
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo CENTRO NORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender incabível o remédio constitucional para rever ato de natureza jurisdicional de Turma ou Seção do Tribunal.
O impetrante sustenta a teratologia da decisão, porquanto imposto condicionamento inexistente na Constituição e na lei de regência.
Vêm os autos para manifestação do custos legis.
A iniciativa não merece ser acolhida.
Nº 11545 / 2011 -WM (RMS 30989/DF)
Confirma-se, em sede preliminar, a competência recursal ordinária do STF para o feito, nos moldes da acepção que esta Corte Suprema imprime à expressão “decisão denegatória” presente no art. 102, II, “a”, da CF/881.
Com efeito, a decisão adveio de julgamento colegiado, atendendo-se, portanto, à condicionante insculpida no RMS 24.237/AL2, in verbis:
“Para instaurar-se a competência recursal ordinária do Supremo
Tribunal Federal (CF, art. 102, II, "a"), impõe-se que a decisão denegatória do mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superior da
União (TSE, STM, TST e STJ). Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, torna-se indispensável - para que se viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema Corte que esse ato decisório tenha sido previamente submetido, mediante interposição do recurso de agravo ("agravo regimental"), à apreciação de órgão colegiado competente do Tribunal Superior da União. Precedente”.
(grifo nosso)
Assim,