Recurso Ordin Rio Administrativo INSS
Número do Benefício:
XXXXX, (qualificação e endereço do recorrente), vem perante Vossa Senhoria, por seus advogados infra assinados, com endereço profissional abaixo descrito, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
com arrimo no artigo 29 da Portaria MPS/GM nº 323/2007, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Não obstante ao brilhantismo deste órgão previdenciário, a r. decisão deverá ser reformada pelos motivos que se passa a expor:
Equivocadamente fora indeferido o pleito de aposentadoria por tempo de serviços intentado pelo Requerente, tendo em vista suposta ausência de comprovação de tempo mínimo exigido por Lei.
Nesse diapasão, passaremos a demonstrar com clareza o cumprimento de todos os requisitos ensejadores ao recebimento do aludido benefício. Senão, vejamos:
1. Em que pese à ausência de registro de recolhimento de contribuições perante o órgão previdenciário nos períodos de 02/04/1973 à 12/08/1977, o Requerente/Beneficiário manteve relação trabalhista, junto a empresa xxxxxxx., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF nº xxxxxxxxx, com endereço à xxxxx, nº xxxx, Bairro xxxxx, cidade – UF, CEP: XXXXXXXX, conforme faz prova através de cópia da CTPS XXXXX, série XXX, e de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral anexos.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que em casos como o ora em apreço o trabalhador não será prejudicado, por conta do artigo 33 da Lei 8.212/91, que afirma que compete à Secretaria da Receita planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais.
“(...). 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais