Recurso Multa Andrey Gastaldi Da Silva
ANDREY GASTALDI DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, portador da Carteira de Identidade RG nº 4.175.294 – SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº 072.721.639-25, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 04517571419, residente e domiciliado na Rua Rio do Sul, n° 125, no bairro São Judas, na cidade de Itajaí/SC, CEP 88.303-340, vem perante Vossa Senhoria, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor DEFESA PRÉVIA contra aplicação de penalidade por suposto infração de trânsito autuada sob o nº 55208450D, órgão autuador nº 281610, conforme cópia em anexo.
De acordo com a referida notificação, o veículo PEUGEOT/206 14 PRESEN FX, automóvel/passageiro, particular, placa MEM6673 de propriedade de Laureni Domingos da Silva, foi multado de forma indevida por estacionar em local/horário de estacionamento e parada proibido p/ sinal, tipificado sob o nº 5568-0, do qual discorda, devendo ser apreciada a presente defesa, julgando-a procedente e conseqüentemente arquivada, nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro, pelos seguintes motivos:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO RECURSO:
Para que esta multa e penalidade seja válida, é imprescindível que a Administração Pública siga diversos mandamentos e princípios estabelecidos e criados pela Constituição Federal, Leis, em especial o Código de Trânsito Brasileiro, Portarias e Resoluções dos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
O princípio da Legalidade implica em que a Administração Pública somente pode agir e praticar atos expressamente previstos e permitidos pela Lei. Assim, só se faz aquilo que a Lei autoriza e manda. Qualquer desvio, por menor que seja, leva à invalidade do ato praticado em descumprimento da Lei.
O grande mestre Hely Lopes Meirelles elucida muito bem o assunto em sua obra Direito Administrativo Brasileiro 24ª Edição, aduz que:
As Leis administrativas são,