Recurso De Multa Semaforo Vermelho
JEFERSON WILLIAM TOLEDO, brasileiro, solteiro, policial militar, portadora da cédula de identidade RG nº410154155SP e CNH registro nº, habilitado na categoria A/B, com validade até , tendo em vista a Notificação referente à Autuação de Infração de Trânsito nºPM-B1-718136-8, vem, perante essa Egrégia Junta Administrativa, apresentar seu Recurso Administrativo, nos termos das disposições constantes no artigo 285, e seguintes, do Código Nacional de Trânsito, c/c o artigo 12, da Resolução CONTRAN nº 149, de 19 de setembro de 2003, em face dos argumentos a seguir aduzidos:
O automóvel da marca VW, Gol, placas ELR2531, de propriedade deste requerente, no dia 11 de dezembro de 2013 pela rua são Francisco do Piauí com Rua Sabbado D´angelo, quando teria praticado a infração de trânsito discriminado no auto supracitado.
Segundo consta do referido instrumento, teria este requerente avançado o sinal vermelho do semáforo, segundo consta do referido documento. - Através da autuação imputa-se a recorrente haver cometido infração de trânsito, indicada como sendo: “AVANÇAR SINAL VERMELHO OU DE PARADA OBRIGATÓRIA”
Já nessa indicação sumária, se tem imprecisão inconciliável com a imputação infracional, que deve ser específica, não podendo conter uma alternativa.
Consta do auto que a suposta conduta, anotada como infração do tipo 7(Gravíssima), teria ocorrido às 12,11hs do dia 02/042003, sendo base legal da autuação o art.208 da Lei 9.503/97.
É certo que o art.208, da Lei 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro), estabelece como conduta infracional
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Ora, o invocado