recibo
Processo n° 0000000-00.2014.0.00.0000
Autor: Caio de Sousa
Réu: Altamiro Reis
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É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação declaratória de Paternidade Biológica e a não manutenção do registro da paternidade socioafetiva em que o cerne da questão está em averiguar se pode haver o paralelismo de paternidade.
Cabe, inicialmente, uma reflexão deste órgão, ciente de que esta decisão extrapola os limites internos da pretendida indicação de paternidade, enquanto entendimento jurídico e de prestação ministerial no sentido de, através, de uma atitude positiva, colaborar na construção de uma sociedade baseada no respeito à pessoa humana e nos princípios fundamentais desta República. Para tanto, imprescindível analisar os pormenores do atual conceito da família contemporânea, que abandonando o seu anterior caráter meramente representativo e patrimonial, passa a considerar fenômenos culturais, emocionais e humanitários, tornando-se um meio através do qual o homem vivencia suas experiências de vida e promove sua realização pessoal e a sua felicidade. A família não mais se apresenta como um modelo único e uniforme, mas em suas diferentes estruturas baseadas, não só no cunho patrimonial e biológico, mas também sob um aspecto cultural, espiritual, afetivo e solidário. Verifica-se, a partir daí, que, sob a ótica do atual ordenamento jurídico, a família não é somente criada pelos laços biológicos, mas também pelos laços de afeto e solidariedade. Significa dizer que é perfeitamente possível que aquele que, sem nenhum vínculo biológico, cria, educa, alimenta, auxilia, concede carinho e participa ativamente da vida de um individuo, seja reconhecido como seu pai. Assim como, dois indivíduos que partilham da mesma educação, são criados pela mesma pessoa e estabelecem convivência, podem ser tidos como irmãos, ainda que inexistente qualquer vínculo biológico.
Atualmente, a paternidade socioafetiva é