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NTC 855 901
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COPEL
40 - A OCUPANTE não pode instalar mais de um Terminal de Acesso de Redes - TAR por poste,nem aterrá-lo em postes que já possuam aterramento da COPEL. Ver a montagem na FIGURA Gdessa norma.41 - Em função de alterações na configuração da rede de distribuição aérea de energia elétrica, aCOPEL poderá requerer junto à OCUPANTE o remanejamento do seu equipamento detelecomunicações instalado no poste para um outro, dentro dos padrões técnicos estabelecidosnessa norma.42 - Para a ligação na rede elétrica, os equipamentos de telecomunicações da OCUPANTE devemadotar uma das opções contidas na NTC 901100 – Fornecimento em Tensão Secundária deDistribuição.43 - Quando ocorrerem interrupções no fornecimento de energia por motivo gerado pelaOCUPANTE, caberão as penalidades previstas em contrato, conforme a seguinte classificação:
•
desligamentos voluntários sem prévia autorização da COPEL;
•
desligamentos adicionais para regularização de obras da OCUPANTE;
•
desligamentos acidentais.44 - Quanto aos afastamentos mínimos em relação a ÁREA DE SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DAINFRA-ESTRUTURA DA COPEL, deve ser obedecido o que está contido na FIGURA L dessanorma.45 - A OCUPANTE deve comunicar por escrito à COPEL o término da execução de sua rede detelecomunicações na infra-estrutura da rede de distribuição aérea de energia elétrica.46 - Casos omissos, bem como instalação de equipamentos da OCUPANTE não mencionados nestanorma, deverão ser analisados previamente pela COPEL no setor de Normalização da Engenhariade Distribuição - NORT.
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