Receita Estabelece Distin Es Entre Sede Domicilio E Estabelecimento
22 nov 2013 - Contabilidade / Societário
Através da Solução de Consulta Cosit nº 27/2013 - DOU 1 de 22.11.2013, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que:
a) a sede da pessoa jurídica é o lugar escolhido pelos seus controladores no qual pode ser demandada para o cumprimento de suas obrigações;
b) o domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações ou onde for eleito domicílio especial no seu estatuto ou em atos constitutivos;
c) caso a pessoa jurídica tenha diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. A pessoa jurídica de direito privado pode ter vários domicílios, mas uma só sede;
d) o estabelecimento matriz é aquele no qual se exercem a direção e a administração da pessoa jurídica.
Ainda que, em regra, um único estabelecimento sirva como lugar para a sede social, para matriz e para domicílio tributário, inexiste identidade legal plena entre eles, de tal sorte que é possível que a sede social seja lugar distinto da matriz.
O domicílio tributário é de eleição do contribuinte dentre os possíveis domicílios definidos pela legislação civil, ressalvada a recusa fiscal quando a escolha impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, bem como o princípio da autonomia do estabelecimento que faz de cada filial uma unidade independente, quando se trata de fatos geradores individualizados.
Assim, optar por estabelecer a matriz (centro de direção e administração) em determinado lugar, implica eleger ali, em princípio, seu domicílio tributário.
A norma em referência também esclarece que é ineficaz a consulta formulada na parte em que não se refira à interpretação da legislação tributária ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.