REALISMO JUR DICO TRABALHO
O realismo jurídico abrange o direito efetivamente existente ou os fatos sociais e históricos que lhe deram origem. Ele busca a realidade efetiva sobre o qual se apoia e dimana o direito, não a realidade sonhada ou ideal. Para os realistas, o direito real e efetivo é aquele que o tribunal declara ao tratar do caso concreto.
REALISMO JURÍDICO NORTE-AMERICANO
Teve como seus principais representantes: John Chipmann Gray, Karl N. Llewellyn e Jerome Frank. Destacaram-se também no movimento: Underhill Moore, Herman Oliphant, Walter W. Cook e Charles E. Clark.
É uma corrente doutrinária surgida no Estados Unidos América, na metade do século XX que centraliza o estudo do Direito na atuação do Juiz.
TEORIAS
John Chipmann Gray: Foi responsável por distinguir o direito efetivo das fontes do direito. O direito efetivo constituiu-se de normas aplicadas pelos tribunais, e as fontes jurídicas são os fatores ou materiais que inspiravam juízes e tribunais no estabelecimento das normas efetivas de sua sentença, que constituíam o direito real. Tais fatores eram doutrina, leis, precedentes judiciais, doutrina, costume e princípios éticos. O juiz deverá, portanto, recorrer aos princípios morais da doutrina e dos costumes, inspirando-se em precedentes. A norma só é jurídica após sua interpretação e aplicação pelo magistrado. O legislador só emite palavras que apenas entram em ação efetiva mediante as senteças judiciais. O direito passa a existir somente após a decisão judicial, definindo-se como um conjunto de normas estabelecidas pelos órgãos judiciais de um de certo grupo social, para determinação do direitos subjetivos e deveres jurídicos. Logo, todo direito efetivo é direito elaborado pelo poder judiciário.
As normas citadas pelo tribunal nas sentenças nem sempre são as mesmas em razão das quais ele efetivamente julga ou decide. Logo, se se pretende saber o que efetivamente é direito, dever-se-á averiguar a real conduta dos juízes.
Karl N. Llewellyn: Foi