Rascunho
Processo n.
JULIO CESAR VIEIRA NUNES, já qualificado nos autos supracitados, por intermédio de seus bastantes procuradores, procuração em anexo, vem, a presença de Vossa Excelência oferecer
CONTESTAÇÃO
A Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato com Partilha de Bens cumulada com alimentos, formulada contra si por Maria Helena Oliveira da Silva, igualmente qualificada na inicial, nos termos adiante elencados:
DO MERITO
Da realidade fática
O requerido conviveu com a requerente entre 1994 a1998, quando se separaram de fato pela primeira vez, tendo o requerido sido afastado do lar por vontade da requerente e sua família.
Após cerca de 5 (cinco) anos, as partes iniciaram nova relação que durou de 2003 a 2009, quando a segunda separação de fato, pois a requerente, sem maiores preocupações, abandonou mais uma vez o lar, deixando o requerido com as filhas menores.
No período em que a requerente se ausentou do lar, o requerido cuidou muito bem de suas filhas, tendo contado, para tanto, com a ajuda de sua genitora, Sra. Maria Jose Vieira Nunes. Enquanto durou a separação a requerente teve total acesso as filhas, nunca tendo se queixado dos cuidados prestados pelo requerido as suas filhas.
Arrepende-se o requerido do dia em que deixou a requerente retornar ao lar, o que fez por conta de suas filhas. Este fato ocorreu em fevereiro de 2011, e a requerente usou sua breve convivência para levar as filhas do casal para a casa de uma irmã, onde disse morar de favor, isto em novembro de 2011.
Nota-se, portanto, que nunca houve entre as partes período duradouro de convivência, e embora tenha havido filhos da relação, não se pode reconhecer esta suposta “convivência”, mas somente o período em que conviveram entre 2003 e 2009, já que o período de separação anterior