Rafael Korff Wagner
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Rafael Korff Wagner
Advogado. Conselheiro do CONTEC/FIERGS rkw@lippert.com.br GUERRA FISCAL NO ÂMBITO DO ICMS
Guerra Fiscal é a concessão de incentivos fiscais e financeiros, reduzindo a carga tributária, sem a observância dos requisitos constitucionais previstos.
Exemplos:
Créditos Presumidos
Redução de Base de Cálculo
Diferimento
Financiamentos para o pagamento de tributos
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS
a)
CF/88 – Art. 155, §2º, XII, g, e LC 24/75 -> cabe à lei complementar estabelecer a forma de concessão de benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados.
b)
Lei Complementar nº 24/75:
Aprovação pelo CONFAZ
Decisão unânime pelos Estados
Objetivos: Atração de investimentos e melhoria dos indicadores sócioeconômicos
Unanimidade dos Estados – Inconstitucionalidade dos benefícios concedidos sem observância desta regra – precedentes do STF;
Glosa de Créditos
Legislações Estaduais:
RS – IN 45/98
MG – Resolução nº 3.166/01
SP – Portaria CAT nº 36/04
RJ – Resolução SEF nº 2.844/97 (Decreto 39.855/06).
Listagem dos benefícios considerados inconstitucionais, determinando-se ao adquirente a glosa da diferença de crédito entre o valor destacado na nota fiscal e o valor efetivamente recolhido pelo remetente da mercadoria (conforme percentuais fixados na legislação).
Glosa de Créditos – Argumentos do Fisco
• A concessão de benefício de forma irregular (sem Convênio CONFAZ) é uma afronta ao
Princípio Federativo;
• A CF/88 determina o reconhecimento do crédito do imposto cobrado nas etapas anteriores, que, na visão do Fisco, é apenas aquele efetivamente pago pelo remetente das mercadorias;
• O simples destaque do imposto na nota não garante a transferência do crédito, que é condicionado à regularidade formal da documentação e à efetiva cobrança na operação;
• O estorno do crédito é autorizado pelo art. 8º, I da LC 24/75;
• Ineficácia do ajuizamento de ADIN devido a demora no julgamento e a