O art. 997, III, do Código Civil estabelece que o contrato social deve obrigatoriamente ser formado por um capital social determinado , mas ele não exige um capital mínimo?Não existe nenhuma previsão legal de forma geral e abstrata de capital social mínimo para a constituição da sociedade limitada porque isso vai depender da atividade exercida por cada sociedade , cabendo aos sócios sua estipulação, desde que o capital social seja conducente com a atividade desenvolvida.Ao não se exigir um capital mínimo, existe a liberdade na sua fixação, pois, por um lado é facilitada a criação de empresas de forma rápida e acessível a todos e por outro é esquecida a existência de fundos próprios e seu futuro. A exigência de capital mínimo pode ser encontrada quando houver necessidade de se participar em processos de licitação, o que é perfeitamente válido.O capital social, pelo menos no momento da constituição da sociedade, não poderá estar em desconformidade com o objeto social da empresa e efetivamente com a atividade desenvolvida pelo empresário. Desta forma, parece ser sem lógica admitir que um empresário exerça a atividade de construtor de “ Shopping Center “ com um capital de dois mil reais!!! Quando a sociedade for constituída e gerida com ausência de patrimônio, como neste caso e causar prejuízos a terceiros, deverá seus sócios devem ser pessoalmente responsabilizados.Existe a necessidade do capital estar adequado à consecução dos fins sociais, sob pena de haver a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar caracterizada a fraude dos sócios, em prejuízo dos credores, face ao inexpressivo valor do capital social, pois, se por um lado não existe a responsabilidade contratual dos sócios, existe a responsabilidade extracontratual, já que esses devem ter conhecimento da atividade que desenvolvem. Dessa forma, o capital social deve estar adequado a atividade da sociedade, tornando-se este insuficiente para prosseguir as atividades e constatando ser a sociedade