Química analítica
PIT (Plano Individual de Trabalho) Lei 39/2010 (2 de Setembro), artigo 22.º
1. O Director de Turma informa o professor da disciplina de que determinado aluno ultrapassou o limite das faltas injustificadas;
2. O professor de determinada disciplina detecta as aprendizagens em falta do aluno devidas à sua falta de assiduidade;
3. O professor da disciplina em causa estabelece um plano de trabalho que vise promover as aprendizagens em falta, promover a capacitação e a aquisição de competências necessárias às referidas aprendizagens e permitir recuperar o atraso das aprendizagens;
4. O PIT só pode ser feito uma vez por disciplina e por ano;
5. Este plano de trabalho será realizado pelo aluno em período suplementar ao seu horário lectivo;
6. O plano desse trabalho fica ao critério do professor da disciplina e será definido por este em atenção à personalidade do aluno, às suas necessidades educativas ou competências, para que o mesmo possa prosseguir com sucesso os seus estudos;
7. O PIT pode ser:
a. Documento de trabalho fornecido pelo professor de uma matéria a que não assistiu; b. Exercícios do manual da matéria em falta; c. Ler um determinado tema ou nº de páginas e apresentar um resumo, um texto, ou o que o professor decidir; d. Uma pesquisa sobre um tema; e. Um trabalho de interpretação orientado; f. Um trabalho prático utilizando materiais específicos; g. Organizar o caderno diário; h. Pode ser aquilo que o professor entender ser necessário para o aluno superar as suas dificuldades…;
8. O PIT será realizado sob a orientação do professor, no local que o professor entender ser o mais adequado. O local será estabelecido entre professor e aluno, e essa decisão será feita em atenção à conveniência para a aprendizagem do aluno – em casa, na escola, na biblioteca ou uma sala de trabalho a definir;
9. O PIT terá que ser