Questões sobre Introdução do Direito Civil
Quando nos empreendemos a discorrer sobre silogismo, dificilmente poderemos nos desviar dos conceitos estabelecidos por Aristóteles ha mais de dois mil anos. Assim, segundo seus desígnios, podemos resumidamente definir como uma concretização perfeita de argumentos, da qual se depreende uma conclusão incontestável, amparada por verdades absolutas, ou o que chamamos, a partir dos conceitos do próprio Aristóteles, de premissa maior.
Assim, seguindo esses entendimentos, trata-se o silogismo lógico dedutivo, da estruturação de uma proposição verdadeira, onde a conclusão se dá pela análise de outras duas proposições, sendo que a primeira e maior é universal e incontestável, a segunda e menor é subjetiva, ou seja, diz respeito a uma ação ou fato que se subsume à regra maior, tendo como conseqüência uma conclusão ou dedução lógica.
Note que neste caso a subsunção significa a identificação, de uma proposição subjetiva ou uma ação qualquer à uma regra verdadeira e universal, da qual se origina uma conclusão. Dentro de uma Relação jurídica, temos a subsunção como um encaixe do fato à uma norma, da qual se depreende uma sentença, ou a aplicação de punições ou compensações à um sujeito em conseqüência da realização daquele fato.
2 – Qual a diferença de Direito Objetivo e Subjetivo?
Trata-se o direito objetivo de um conjunto de normas impositivas, ou seja, aquelas normas existentes no nosso ordenamento jurídicos criadas de forma heterônoma, face a necessidade de garantia de direito e deveres, atribuídos aos indivíduos em uma sociedade. Neste contexto, temos que estas normas estão dispostas aos indivíduos de forma universal e abstrata. Não se confunde com o direito subjetivo, pois este consiste no fenômeno decorrente das relações entre os indivíduos, onde as ações concretas destes, ao se chocarem com as normas jurídicas em seu universo teórico, abstrato e hipotético, provocam a sua projeção para o