Questões comentadas
Art. 306 Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Com a nova redação do dispositivo, nos tribunais pátrios, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), surgiram duas principais correntes interpretativas quanto à prova necessária para a configuração do delito de embriaguez ao volante.
Diante do exposto, explique os fundamentos que embasam as duas correntes dominantes quanto a definição dos meios probatórios legítimos para elucidação do estado de embriaguez por condutor de veículo automotor terrestre, com vistas a tipificação do delito previsto no artigo 306 do CTB.
Com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.705/2008, a infração penal de embriaguez ao volante deixou de ser um crime de perigo concreto para ser, no modo de entender da Suprema Corte, um crime de perigo abstrato, em que não mais se cogitaria de sua potencialidade lesiva para a caracterização e consumação do delito.
Em que pese essa interpretação conferida pelo STF, boa parte da doutrina diz que tal entendimento, atribuindo o caráter abstrato ao crime de embriaguez ao volante, violaria o princípio da ofensividade/lesividade do Direito Penal, o que redundaria na aproximação do tipo penal do chamado direito penal de terceira velocidade e do direito penal do inimigo, do funcionalismo sistemático de Jacobs e da teoria do "homo sacer" de Giorgio Agamben, revigorando resquícios de um Estado de exceção.
Diante da redação do art. 306 do