Questão
Luiz Toro Bagga foi admitido em 08/10/1999 na empresa Solarium Produções Ltda. Eleito
Presidente do sindicato que representa a categoria profissional predominante dos empregados de seu empregador em 10/06/2002, cumpre mandato até 2004, conforme estabelecido no
Estatuto da entidade sindical.
Recebe desde novembro de 2001, o salário mensal de R$ 3.000,00, acrescido de diárias de viagem em valor correspondente a 63% do seu salário.
A empresa que já não vinha pagando o adicional de insalubridade devido em grau médio, não concedeu e nem pagou as férias de todos os seus empregados, sem exceção, dos últimos cinco anos.
Em 09/10/2002 Luiz Toro Bagga foi demitido sem justa causa, ignorando o empregador imunidade do referido empregado.
Não resta dúvida que o real fato gerador da dispensa de Luiz foi a sua eleição para o cargo na direção sindical, que culminou com as denúncias de irregularidades praticadas pela empresa perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Após a sua dispensa, Luiz Bagga enviou ao seu empregador correspondência solicitando, sem êxito, a sua imediata reintegração e a regularização da situação contratual de todos os seus colegas de trabalho.
Em reunião realizada na Delegacia Regional do Trabalho, como resultante de requerimento do sindicato profissional, a empresa alegou que o despedimento de Luiz ocorrera como conseqüência de sua militância sindical e que não tinha proposta de acordo porque, entre diversos motivos, estava atravessando sérias dificuldades econômico-financeiras. Sem condições de dispor de qualquer importância para pagar o que deve aos empregados, inclusive as férias já vencidas e as parcelas resilitórias do contrato de trabalho de Toro Bagga, requereu a empresa que todos aguardassem por mais três meses a regularização pretendida. Aduziu ainda que as diárias não eram devidas ante o caráter não salarial da parcela e o adicional de