Questoes para estudo de processo do trabalho
1) Na audiência inicial a Reclamada apresentou defesa resistindo ao pedido postulado na ação trabalhista alegando que o Reclamante foi demitido por justa causa, caracterizado por desídia no desempenho das respectivas funções. A audiência foi adiada para a instrução, pois as testemunhas do Reclamante não compareceram. Na audiência em prosseguimento o Reclamante não compareceu. Diante da situação hipotética apresentada, responda de forma justificada se a ausência do Reclamante implica no arquivamento da reclamação trabalhista. Justifique indicando qual a consequência jurídica decorrente da ausência injustificada do Reclamante à audiência em prosseguimento para a qual foi intimado para prestar depoimento pessoal.
RESPOSTA
A ausência do reclamante à audiência, quando já apresentada a defesa não implica no arquivamento do processo, conforme entendimento consagrado na Súmula n. 9, C do TST. O arquivamento da reclamação trabalhista equivale à desistência, que implica na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VIII, do CPC). Logo, após a contestação a desistência só pode ocorrer com a concordância do Réu, conforme prevê o art. 267, § 4º, do CPC o que, em regra, não acontecerá uma vez que na hipótese de ter sido adiada a audiência para a instrução, e tendo as partes sido intimadas para depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão, a ausência de quaisquer das partes, implica na confissão ficta, conforme entendimento contido na Súmula n. 74 do C.TST. Sendo assim, a ausência injustificada do reclamante à audiência em prosseguimento não implica no arquivamento da reclamação, a teor do entendimento contido na Súmula n. 9, do C. TST, caracterizando a confissão ficta, eis que intimado para prestar depoimento pessoal não compareceu (art. 343, §2º, do CPC). Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 74, do C.TST. Sendo assim, a ausência injustificada do reclamante, no caso apresentado,