Questionario
2- Se o réu argüir alguma das matérias enumeradas no art. 301 do CPC, opuser algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido (arts. 306 e 327 do CPC), alegar prescrição ou decadência, se concede o direito de réplica ao autor, pelo prazo de 10 dias.
3- Sim, de acordo com a Sumula 231 do STF, o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
4- De acordo com o art. 330 do CPC, cabe o julgamento antecipado da LIDE no processo civil quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; quando ocorrer a revelia;
5- Cumpridas as providências preliminares, ou então não tendo necessidade destas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte. (Art.328 CPC)
6- A audiência preliminar possui múltiplas finalidades, a conciliação, fixação dos pontos controvertidos, saneamento do processo, organização probatória e momento para designar a audiência de instrução e julgamento, se necessário for. É onde deverá ser saneado o feito. Mesmo quando se tratar de causas que versem sobre direitos indisponíveis e visar garantir mais celeridade ao processo deve ser realizada.
7- O principal objetivo dessa audiência é realizar o acordo entre as partes, sem que precise um processo judicial. A resolução da lide.
8- Sim, pode. De acordo com o art.38 do CPC, a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
9- Não, os atos processuais