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Com fulcro no art. 29 do CP, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Ainda com base no CP, o artigo 30 diz que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
2 – posições doutrinárias
é em torno do sujeito ativo que surge a discussão doutrinária a respeito da possibilidade ou não do concurso de pessoas neste crime, ou seja, se o terceiro pode ser co-autor ou participe no infanticídio ou se responderia por homicídio doloso.
seja, o co-autor ou partícipe que junto com a mãe, de alguma forma, participa da execução do crime deve responder por infanticídio, assim como a mãe. Hoje este posicionamento é majoritário. Estes se apóiam no argumento que se a lei não faz distinção entre condição pessoal e personalíssima, não cabe a ninguém fazê-la. Não tendo sido essa a opção do legislador, ainda que por erro, não há o que se discutir, todos aqueles que juntamente com a parturiente praticarem os atos de execução tendentes a produção do resultado, se conhecerem o fato de que aquela atua influenciada pelo estado puerperal, deverão ser beneficiados com o reconhecimento do infanticídio.
esta corrente pauta-se pela defesa da não comunicação da elementar, influência do estado puerperal, a terceiros que concorrem para o crime de infanticídio.
Os seguidores desta corrente defendem a comunicação da elementar ‘influência do estado puerperal’ aos colaboradores do crime de infanticídio.
A corrente que defende a não comunicabilidade ao colaborador do crime de infanticídio entende ser as circunstâncias presentes neste crime, consideradas de caráter personalíssimas, assim impossível transferi-las a quem não as possuem. Nesse entendimento responde por homicídio quem concorre para o crime de infanticídio.
A corrente defensora da comunicabilidade, entende que independente de as circunstâncias do crime de infanticídio serem de caráter