Queimadas

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A inflamada interpretação do artigo 27 da Lei 4.771/65 - Código Florestal - pelos ambientalistas na questão da cana-de-açúcar ganhou atenção mais por razões de suposta poluição atmosférica do que, também inapropriadamente, por força do dispositivo legal, embora nele se alicercem as interpretações casuísticas. Não se trata de defender o uso do fogo aleatória e indiscriminadamente, mas atentar para os limites do Poder Público consoante a lei, precavendo-se dos abusos cometidos pelas autoridades em nome do cumprimento dela.
A bem da verdade, a lei, no referido dispositivo, proíbe "o uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação". É preciso entender, de uma vez por todas, que os pressupostos da lei são a defesa das florestas e demais formas de vegetação natural, bem como do uso dos produtos de origem vegetal, para inibir a extração predatória desses recursos naturais.
O artigo 1º conceitua que "as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum..." Portanto, é imperativo que as florestas e demais formas de vegetação sejam reconhecidas de utilidade para se tornarem bens de interesse comum e, assim, receberem a proteção legal. É o espírito da lei. Se assim não fosse, o exercício do direito de propriedade ficaria limitado por força da lei. Por outro lado, o legislador estabeleceu aquilo que é possível para o Estado, ou seja, reconhecer o que for de interesse público para não ferir o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado. A cana-de-açúcar não é reconhecida de utilidade às terras que revestem, pelo menos ambientalmente.
Está claro, pois, que o legislador ordinário não extrapolou a norma maior. Prescreveu apenas a proteção aos remanescentes florestais e às demais formas de vegetação natural. Estas formas de vegetação não podem ser consideradas florestas, mas ecótonos de importância relevante ao meio ambiente, que se configuram numa exceção,

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