Queimadas
A bem da verdade, a lei, no referido dispositivo, proíbe "o uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação". É preciso entender, de uma vez por todas, que os pressupostos da lei são a defesa das florestas e demais formas de vegetação natural, bem como do uso dos produtos de origem vegetal, para inibir a extração predatória desses recursos naturais.
O artigo 1º conceitua que "as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum..." Portanto, é imperativo que as florestas e demais formas de vegetação sejam reconhecidas de utilidade para se tornarem bens de interesse comum e, assim, receberem a proteção legal. É o espírito da lei. Se assim não fosse, o exercício do direito de propriedade ficaria limitado por força da lei. Por outro lado, o legislador estabeleceu aquilo que é possível para o Estado, ou seja, reconhecer o que for de interesse público para não ferir o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado. A cana-de-açúcar não é reconhecida de utilidade às terras que revestem, pelo menos ambientalmente.
Está claro, pois, que o legislador ordinário não extrapolou a norma maior. Prescreveu apenas a proteção aos remanescentes florestais e às demais formas de vegetação natural. Estas formas de vegetação não podem ser consideradas florestas, mas ecótonos de importância relevante ao meio ambiente, que se configuram numa exceção,