pós-graduação
MAGAZINE LILIANI S/A.
MERITÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARA DE TOCANTINÓPOLIS – ESTADO DO TOCANTINS.
AUTOS: 501535-57.2012.827.2740.
EMBARGANTE: MAGAZINE LILIANI S/A.
EMBARGADO: NOEME MOURA DA SILVA.
MAGAZINE LILIANI S/A, sociedade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.590.296/0046-66, situada na Quadra 104 Sul, Rua SE-I Lote 15, ACSE
I, Conjunto II, CEP: 77020-014, Palmas (TO), por seu Advogado e bastante procurador infraassinado, vêm à presença de Vossa Excelência, apresentar
EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da sentença prolatada nos autos em epígrafe - AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE
QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS movida por NOEME MOURA DA SILVA, já devidamente qualificada, como a seguir aduzido:
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1.DA TEMPESTIVIDADE
Em 15/10/2013, a Embargante deu-se por intimada, por meio do
Sistema E-proc, da certidão constante no evento 33, iniciando o prazo legal para a oposição dos
Embargos à Execução no dia 16/10/2013 (quarta-feira) e terminando no dia 30/10/2013 quartafeira). Dessa forma, os presentes Embargos à Execução são tempestivos se protocolizados até a presente data.
2. EXCESSO DE EXECUÇÃO
Caracteriza-se excesso de execução quando se executa a sentença por quantia superior à da condenação ou se faz de modo diverso que o nela determinado.
O excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo ou quando a execução é realizada de modo diverso do que foi determinado na sentença. O aparelho de TV custou R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) e o valor máximo da multa fixado na sentença no evento 01 corresponde ao décuplo do valor do bem, ou seja, R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) e não o valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) informado na petição de cumprimento de sentença constante no evento 10.
Assim, houve excesso de execução no cálculo apresentado no evento
10, haja vista que a Embargante deve à Embargada o valor atualizado de R$