Pão ou circo?
O circo está armado no Judiciário brasileiro! Pois é, esta bela confusão decorrente da Lei Complementar 135/2010 (que ficou conhecida popularmente como “Lei da Ficha Limpa”) era passível de previsão antes mesmo de sua aprovação no congresso nacional.
Uma norma jurídica cheia de contradições, e que na sua essência usa de 2 pesos e duas medidas para julgar os “enquadrados” na mesma, esta não poderia de forma alguma ser eficiente.
O que ocorreu foi um forte clamor popular por mudança no nosso ordenamento jurídico-eleitoral para que de alguma forma, houvesse uma certa “moralização” da política. Com toda razão! Acontece que foram com muita sede ao pote, e acabaram, ao invés de consertar, embaralhando, e desmoralizando mais ainda a coisa. O que se vê, são decisões contraditórias nas diversas instâncias. Não há pacificidade quanto a essa questão! Por quê? Porque está errado! Vou explicar.
A L.C 135/2010 (lei da ficha limpa) além de ser confusa no tocante aos casos que são enquadrados na mesma, também fere alguns princípios importantíssimos no Direito, como o Princípio da Irretroatividade da “novatio legis in pejus”, ou seja, a lei nova não poderá retroagir para prejudicar o réu, como também o princípio da individualização da pena no tocante que a pena uma vez cumprida não poderá ser ampliada.
O que acontece? Ocorre que os operadores do direito, os quais defendem de forma ferrenha a “Lei da Ficha Limpa” alegam que os dois princípios acima referidos não são aplicáveis a esta norma, pois a elegibilidade é uma condição e não uma sanção como estamos arguindo, logo, a lei não estaria retroagindo em desfavor do réu já que apenas estabelece um condição, como também não estaria ampliando a pena neste mesmo sentido de que não está sendo aplicada uma nova sanção, e sim, o réu estaria apenas cumprindo uma condição de inelegibilidade decorrente de condutas vedadas descritas na Lei das inelegibilidades.
O Fato é que a elegibilidade é um direito