Ptrova
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FIM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL APENAS COMO REQUISITO PARA O DIVÓRCIOApós a edição da emenda constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, muitas questões surgiram em torno da separação judicial, sobretudo, se ainda existia ou não. Nos termos da nova redação do § 6º, “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, sem necessidade de que haja prévia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois anos, exigência prevista na redação anterior do parágrafo, ou seja, o rompimento do vínculo matrimonial agora pode ocorrer imediatamente.
Por sua vez, o artigo 1.571, inciso III, do Código Civil, que trata da dissolução da sociedade conjugal, assim dispõe: “A sociedade conjugal termina: (...) III - pela separação judicial;
A primeira parte, do parágrafo 1º do mesmo dispositivo estabelece que “o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio”. Ora, de plano é possível perceber que os efeitos da separação judicial e do divórcio são diversos. No primeiro caso ocorre a dissolução da sociedade conjugal, já no segundo, o que há é a dissolução do casamento mesmo.
Feitas estas considerações, afigura-se necessário perquirir a distinção entre os dois casos. A separação judicial põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíprocas e ao regime de bens, nos termos do art. 1.576 do Código Civil. Já o artigo 1.577 deste Código estabelece que:
“seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.”
Logo, operada a separação judicial, as principais obrigações do casamento ficam suspensas, podendo as partes a qualquer momento restabelecer a sociedade conjugal. Dissolvida a sociedade conjugal, por meio da separação judicial, o casamento persistirá até que ocorra o divórcio ou sobrevenha a morte de um dos cônjuges.
O separado judicialmente tem suspensas as obrigações