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Inaugura-se, então, a fase subjetiva mais que moderna no Brasil, fase contemporânea, sendo esta caracterizada pela existência de figuras centrais, quais sejam, o empresário e a sociedade empresária (pessoa jurídica que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário). Assim, a empresa não ocupa mais o foco da atenção, pois deixou de ser sujeito para se transformar em objeto, já que quem se responsabiliza pela circulação dos bens e serviços é a figura do empresário, tendo como veiculo, aí sim, a empresa. Com isso, pode-se retomar e reforçar o raciocínio anteriormente desenvolvido, pelo qual o Código Civil, em momento algum alterou a nomenclatura do Direito Comercial ou alterou a divisão dos ramos do direito no Brasil. Houve apenas uma opção legislativa em direcionar parte da matéria comercial para o Livro II do Código Civil. Deste modo, o Direito Comercial retorna em sua origem, ao tutelar os interesses do empresário e suas relações, da mesma forma que ocorre no direito do Trabalho, no qual é o trabalhador seu pilar, buscando impulsionar o crescimento econômico do país.
A autonomia é assegurada pela Constituição Federal, no art. 22, I, que ao tratar da competência privativa da União em legislar sobre diversas matérias, explicitou dentre elas distintamente o Direito Civil e o Direito Comercial, que atualmente é melhor chamado de Direito Empresarial, pois a preocupação da disciplina também se refere à prestação de serviços. Em verdade, o direito empresarial possui um conjunto sistematizado de princípios e normas que lhe dão identidade, bem como institutos exclusivos como a recuperação de empresas e a falência, o que faz com que se diferencie de outros ramos do direito. O Direito Comercial ou Empresarial não desfruta tão somente dos princípios (Da Legalidade e Publicidade), entenda-se