PSICOPATIA - MENTES PERIGOSAS
Identificação e prevenção. Ressalvadas as imperfeições que apontei, o livro apresenta assinalável utilidade, o que lhe torna a leitura recomendável pelo público em geral e, em particular, pelos meios jurídicos e políticos, mercê das informações científicas e das ponderações da autora, suscetíveis de provocar a revisão dos valores egocêntricos e materialistas da nossa sociedade e alterações na legislação criminal brasileira. Apresentam elevada utilidade social a descrição dos psicopatas nas suas características e a série de conselhos relativos à forma como haver-se com eles. Saber reconhecê-los e defender-se deles importam em atitudes perante o próximo que as pessoas, em geral, são incapazes de intuir ou que aprendem à custa de prejuízos próprios ou da observação do infortúnio alheio. Melhor do que este empirismo, de aquisição fragmentária e eventual, é o produto de longas averiguações de um observador especialmente qualificado, que permite a prevenção ou a mitigação dos malefícios a que se expõe as pessoas em geral. Maioridade penal. Especial atenção devem dispensar os juristas e os legisladores ao capítulo relacionado com a maioridade penal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente: ao contrário de incônscio da natureza criminosa de certos dos seus atos, o psicopata menor de dezoito anos de idade é, sim, por eles responsável, deve por eles receber punição, como se fora maior, e sujeitar-se à prisão, mesmo fora de flagrante. Com razão a autora, em que a lei brasileira é "excessivamente complacente" na sua parte punidora, relativa aos menores de dezoito anos, "favorecidos, diz ela, por uma legislação especifica que atenua as suas punições, propiciando de forma quase irresponsável a liberdade precoce e a reincidência criminal". De fato, a lei 8069 de 1990 considera inimputáveis os menores de 18 anos: aquém desta idade, o indivíduo não responde pelos