Psicologia Jurídica
Dentro de uma concepção finalista, culpa é o elemento normativo, pois sua aferição depende da valorização do caso concreto. Somente após minucioso juízo de valor poderá o intérprete afirmar se nela ocorreu ou não.
Os crimes culposos, em regra, são previstos por tipos penais abertos, pois a lei não diz expressamente no que consiste o comportamento culposo, reservando tal missão ao magistrado da lide posta à sua análise.
Nada impede a definição de um crime culposo em um tipo penal fechado, tal ocorre na receptação culposa, na qual o legislador aponta expressamente as formas pelas quais a culpa pode se expressar.
Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com devida atenção, ter evitado.
Os elementos do crime culposo são: conduta voluntária, violação do dever objetivo de cuidado, resultado naturalístico involuntário, nexo causal, tipicidade, previsibilidade objetiva, ausência de previsão.
A conduta voluntária é penalmente lícita, ou, quando ilícita não se destina à produção do resultado naturalístico integrante do crime culposo. É o caso da pessoa que trafega em velocidade incompatível com a segurança na proximidade de uma escola.
O dever objetivo de cuidado é o comportamento imposto pelo ordenamento jurídico a todas as pessoas, visando o regular e pacífico convívio social. Pode se dizer que a violação ao dever objetivo de cuidado ocorre através de três motivos principais: a imprudência, a negligência e a imperícia.
No crime culposo, o resultado naturalístico, que é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente, funciona como elemento do tipo penal. O resultado naturalístico é involuntário, salvo na culpa imprópria.
O nexo casual é a relação de causa