PRÉ-PROJETO
TEMA:
MEDIA PROVISÓRIA 2170-36
DELIMITAÇÃO DO TEMA:
DA POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36 EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS BANCÁRIOS A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBJETIVO GERAL:
DEMONSTRAR ATRAVÉS DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS E DA FORMA QUE FORA EDITADA, A SUA LILEGALIDADE E OS PREJUIZOS CAUSADOS A SEGURANÇA JURÍDICA E A SOCIEDADE.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
ESPECIFICAR OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS
EXPOR AS INFRINGENCIAS DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
DEMONSTRAR DE FORMA SINTETIZADA OS DANOS CAUSADOS A ECONOMIA
SUSTENTAR AS RAZÕES DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE
PROBLEMATIZAÇÃO:
SABE-SE QUE PARA EDITAR MEDIDA PROVISÓRIA, ESTA DEVERÁ ESTAR EM CONSONÂNCIA COM DIVERSOS REQUISITOS DE FORMALIDADE, EM ESPECIAL AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
E EM ANÁLISE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA PODERÁ CONSTATAR QUE A MATÉRIA TRATADA NA MEDIDIA PROVISÓRIA EM COMENTO, OU SEJA, QUANTO A QUESTÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELOS BANCOS EM PERIODO INFERIOR A UM ANO, EM TESE NÃO FOI ANALISADO O CARÁTER DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A SUA EDIÇÃO.
DE OUTRA BANDA SABIA-SE QUE HAVIA UMA FORTE PRESSÃO DOS BANQUEIROS ATRAVÉS DA FEBRABAN – FEDERAÇÃO DOS BANCOS JUNTOS AOS ORGÃOS DO GOVERNO FEDERAL PARA TOMAREM MEDIDAS PARA PERMITIREM A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
ASSIM DIANTE DE TAIS PRESSÕES O PODER EXECUTIVO EDITOU ESSA MEDIDA PROVISÓRIA QUE POSSIBILITOU OS BANCOS CONTRATAR EMPRESTIMOS COM JUROS CAPITALIZADOS EM PRAZO INFERIOR A UM ANO, EM TOTAL DETRIMENTO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TAMBÉM A LEI DE USURA.
PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE SEPARAÇÃO DOS PODERES E POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE URGÊNCIA E DE ALTA RELEVÂNCIA, SERÁ ANALISADO OS FUNDAMENTOS DE REITERADAS EDIÇÕES E A PERMISSÃO PELO CONGRESSO NACIONAL.
DE IGUAL FORMA SERA TAMBÉM ANALISADO PORQUE OS DEMAIS ORGÃOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE FORAM OMISSOS, CONSIDERANDO